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NOVO BENEFÍCIO: Diferimento ICMS Importação - Industrialização

Capa da notícia

A partir do dia 01/07/2022 produtos importados que não tenham similar fabricado dentro do estado do RS e que serão destinados a industrialização, podem ser importados com diferimento de ICMS.

 

Algumas condições para serem cumpridas:

- A importação deve ser feita aqui pelos portos do RS;

- Usar os serviços de empresas aqui do RS;

- Não ter similar fabricado aqui no RS - lista camex ou com declaração emitida pela FIERGS;

- Saída posterior tributada (isenção, tributacao integral ou com base de cálculo reduzida).

No caso de matéria prima importada para industrialização, que se enquadrem nas condições acima, mas que a saída do produto acabado não seja tributada (diferimento total ou parcial) o ICMS devido na importação deverá ser recolhido na saída do produto acabado.

 

Detalhe: a declaração de não similaridade emitida pela FIERGS é por produto e não por NCM, tem validade de 1 ano.

 

- Nota da @VISIONECOMEX:

Estamos prestando o serviço de solicitação de laudo junto à Fiergs, e para isso necessitaremos de uma procuração + elaborar um catálogo técnico em português para cada item (essa será a parte mais trabalhosa) + a lista com descrição detalhada.

Após finalizado os trâmites de solicitação junto a Fiergs, a Visione encaminhará o Atestado e o contador faz o pedido de opção ao benefício junto a SEFAZ/RS.

 

Cabe a cada empresa avaliar se quer optar por utilizar esse benefício do diferimento ou não, pois o ganho real é de fluxo de caixa, onde não haverá o desembolso do pagamento do ICMS no desembaraço.

 

*** MODIFICAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS)

Alt. 5931 - Lei nº 8.820/89, art. 25, III - Concede diferimento do pagamento de ICMS nas entradas decorrentes de importação de mercadorias destinadas à industrialização. (Lv. I, art. 53, VII)

(Publicado no D.O.E. de 28/06/22, pág. 6)

DECRETO Nº 56.566, DE 27 DE JUNHO DE 2022.

(DOE 28/06/22)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º -

Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5931 - No Livro I, art. 53, fica acrescentado o inciso VII com a seguinte redação:

VII - a partir de 1º de julho de 2022, na hipótese em que não se aplicar o disposto no inciso II, nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, enquadrado na categoria geral, de mercadorias destinadas à industrialização:

 

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, conforme definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou conforme declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, que comprove a inexistência de similaridade;

c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;

d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.

Art. 2º -

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2022.

 

Importante:

1. A NCM deve constar na lista de não similaridade emitida pela Camex, que está no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-326-de-8-de-abril-de-2022-393262909

 

2. Não constando na lista, o importador precisa solicitar atestado de não similaridade estadual à Fiergs

Fonte: GOVERNO DO ESTADO DO RS